Split payment retém IBS e CBS na liquidação do pagamento, antes de chegar à farmácia
O imposto passa a ser separado no momento em que o pagamento é liquidado, antes de o valor entrar no caixa, e isso muda o fluxo de quem vive de recebível de cartão.
Quando o split payment entrar em funcionamento, o valor que a farmácia recebe do banco ou da adquirente de cartão já vem com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) descontados. O dinheiro que hoje cai inteiro na conta, para a farmácia calcular o imposto depois, passa a chegar líquido — com a parte da União, dos estados e dos municípios já retida antes de tocar o caixa do estabelecimento.
Para um varejo que trabalha com margem apertada e depende do prazo de recebimento de cartão para pagar fornecedor e folha, a mudança não é de alíquota: é de fluxo de caixa. O valor total devido de imposto não muda por causa do split payment — muda o momento em que ele sai da conta do lojista.
A mecânica está na Lei Complementar 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS, com alterações da Lei Complementar 227/2026. O texto trata o split payment como parte do sistema de recolhimento, não como tributo à parte — e é nele que a farmácia e o contador precisam procurar as respostas antes de a operação começar a valer.
O imposto sai no instante da liquidação financeira — não na venda nem no fechamento do caixa
O artigo 31 da LC 214/2025 determina que prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamento devem segregar e recolher o IBS e a CBS ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e à Receita Federal do Brasil (RFB) no momento da liquidação financeira da transação:
"Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção." — LC 214/2025, art. 31, caput
Na prática, o corte não acontece quando o cliente passa o cartão nem quando a nota fiscal é emitida: acontece quando o banco ou a adquirente processa a liquidação daquela venda — o momento em que o dinheiro efetivamente muda de mão entre as partes do arranjo de pagamento. O artigo 34, inciso I, reforça que a segregação segue os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo — ou seja, a data que vale é a da liquidação, não a da venda.
O início não tem data fixada — a lei manda implantar aos poucos, por ato conjunto
A LC 214/2025 não estabelece um calendário fechado para o split payment entrar em funcionamento. O artigo 35 determina que o mecanismo comece de forma simultânea nas operações em que o comprador não é contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular — o que cobre a maior parte das vendas de farmácia, feitas a consumidor final — e apenas para os instrumentos de pagamento eletrônico mais usados no varejo.
O detalhamento de quando e como isso acontece, porém, fica com ato conjunto do CGIBS e da RFB:
"Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB: I - estabelecerá a implementação gradual do split payment; e II - poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa." — LC 214/2025, art. 35, §2º
Esse ato ainda não foi localizado nas fontes consultadas nesta apuração. O que existe, até aqui, é o texto legal que autoriza a implantação gradual — não um cronograma com datas. A lei fixa, para efeito de dimensionamento do calendário mais amplo da reforma, que as alíquotas de referência da CBS serão definidas por resolução do Senado entre 2027 e 2035, e as do IBS entre 2029 e 2035 — mas esse dispositivo trata da fixação das alíquotas de referência, não da entrada em funcionamento do split payment, que segue dependendo do ato conjunto citado acima.
Todo prestador de pagamento eletrônico entra — aberto, fechado, público ou privado
O artigo 31, §3º, deixa a abrangência explícita:
"O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil." — LC 214/2025, art. 31, §3º
Cartão de crédito, cartão de débito e demais arranjos eletrônicos entram nessa regra. A lei não cita nominalmente Pix nem boleto, e o texto consultado nesta apuração não traz uma lista fechada de quais "instrumentos de pagamento eletrônico principais" o artigo 35, §3º, considera preponderantes no varejo. Essa enumeração fica para o ato conjunto do CGIBS e da RFB.
O que muda no documento fiscal está no artigo 32: quem inicia a transação de pagamento — o fornecedor ou o adquirente, dependendo do caso — precisa transmitir ao prestador de serviço de pagamento as informações que vinculam a operação à transação e identificam os valores de IBS e CBS da venda. Se essa vinculação não for enviada, a norma direciona a operação para o procedimento simplificado, tratado adiante.
A antecipação de recebíveis não livra a farmácia da retenção
O ponto mais direto para o caixa está no artigo 34, inciso III. Muitas farmácias antecipam recebíveis de cartão junto à adquirente para ter caixa mais rápido — mas a antecipação não muda quando o imposto sai:
"A liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos incisos I e II deste caput." — LC 214/2025, art. 34, III
Na prática: antecipar recebível traz o dinheiro da venda mais rápido para o caixa, mas não adianta nem atrasa o corte do imposto, que segue vinculado à liquidação financeira da transação original. A farmácia que usa a antecipação como ferramenta de capital de giro precisa contar com o valor líquido de IBS e CBS — não com o valor bruto da venda — ao projetar quanto entra por essa via.
O artigo 32 detalha o mecanismo de cálculo: antes de liberar o valor ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento consulta o sistema do CGIBS e da RFB para saber quanto segregar — a diferença entre o débito de IBS e CBS da operação e o que já tiver sido extinto por outras formas de pagamento. Se essa consulta não puder ser feita, o prestador retém o valor total do imposto informado na operação, e o CGIBS e a RFB devolvem o excedente ao fornecedor em até três dias úteis.
O crédito do comprador depende de qual procedimento processou o pagamento
A LC 214/2025 prevê dois caminhos para o split payment: o procedimento padrão, do artigo 32, com o valor exato do imposto identificado por operação; e o procedimento simplificado, do artigo 33, opcional, em que o prestador de pagamento segrega um percentual preestabelecido sobre o valor da venda, sem relação direta com o débito real de cada operação.
A diferença chega ao comprador. No procedimento simplificado:
"Não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido." — LC 214/2025, art. 33, §7º, II
Ou seja: se a venda da farmácia para um comprador do regime regular (uma clínica, por exemplo, comprando insumos) for processada pelo procedimento simplificado, esse comprador não credita o valor retido. Para farmácias que vendem também a pessoas jurídicas contribuintes do regime regular, isso pesa na relação comercial.
Do lado do crédito que a própria farmácia toma nas compras, a regra geral do artigo 47 amarra o crédito ao pagamento efetivo, não à emissão da nota:
"O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente [...]" — LC 214/2025, art. 47, caput
Enquanto o débito da compra não for extinto — via split payment ou outra forma de pagamento —, o crédito correspondente não se forma.
O que exigir do sistema de gestão e da adquirente/maquininha
Duas frentes concentram o que a lei exige de terceiros — e, por consequência, o que a farmácia precisa cobrar deles.
Do sistema de gestão e do emissor de documento fiscal: capacidade de incluir, em cada nota, a vinculação entre a operação e a transação de pagamento e a identificação dos valores de IBS e CBS da venda, conforme o artigo 32. Sem essa informação, a operação cai automaticamente no procedimento simplificado — com percentual fixo e sem crédito ao comprador do regime regular, como descrito acima.
Da adquirente ou operadora da maquininha: qual procedimento ela aplica por padrão (padrão ou simplificado), como ela trata a consulta ao sistema do CGIBS e da RFB prevista no artigo 32, §3º, e qual prazo ela pratica para devolver o valor retido a mais — a lei fixa até três dias úteis como teto para essa devolução, tanto no procedimento padrão quanto no simplificado.
Também vale confirmar, para quem usa antecipação de recebíveis, que a segregação será aplicada na data da liquidação da venda original — não na data da antecipação —, como determina o artigo 34, inciso III.
O que ainda não está definido
Três pontos centrais para o caixa da farmácia dependem de regulamento ainda não editado nas fontes consultadas nesta apuração:
- A data de início do split payment e o calendário da implementação gradual — a lei remete ao ato conjunto do CGIBS e da RFB previsto no artigo 35, §2º, ainda não localizado nesta apuração.
- O percentual do procedimento simplificado — o artigo 33, §2º, determina que será fixado pelo CGIBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, podendo variar por setor ou por contribuinte, mas o texto legal não traz o número.
- A lista de quais instrumentos de pagamento eletrônico contam como "principais" no varejo para efeito do início obrigatório do artigo 35, §3º — a lei não enumera, e a definição também depende do mesmo ato conjunto.
O Comitê Gestor do IBS registra, em seu canal de notícias institucional, que o regulamento seguia em elaboração em meados de 2026: uma comissão de trabalho analisava 847 sugestões de aprimoramento ao texto-base do regulamento, e um projeto-piloto do sistema de apuração do IBS avançava para incluir notas fiscais de serviço eletrônicas. Nenhuma dessas notícias fixa data de início do split payment.
O texto da LC 214/2025 já permite à farmácia levantar, hoje, três informações concretas junto a quem opera seus pagamentos e seu sistema fiscal: se o documento fiscal emitido no PDV já carrega a vinculação e os valores de IBS e CBS exigidos pelo artigo 32; qual procedimento — padrão ou simplificado — a adquirente aplica por padrão nas vendas da farmácia; e qual prazo essa adquirente pratica para devolver o valor retido a mais, frente ao teto de três dias úteis fixado em lei. Nenhuma dessas respostas depende do regulamento ainda pendente — estão na letra da lei em vigor.