Split payment entra na lei da reforma tributária, mas regra da farmácia ainda depende de regulamento
No split payment, parte do IBS e da CBS sai do dinheiro antes de chegar à conta da farmácia — e o resto depende de regulamento ainda em consulta pública.
Split payment entra na lei da reforma tributária, mas regra da farmácia ainda depende de regulamento
A Lei Complementar 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), prevê que parte do imposto devido numa venda pode ser separada e recolhida no momento em que o dinheiro da transação é liquidado — antes de o valor chegar à conta de quem vendeu. A lei nomeia esse mecanismo de split payment dentro do artigo que trata da responsabilidade das plataformas digitais pelo recolhimento do IBS e da CBS.
Para uma farmácia que fecha o mês com margem apertada e depende do prazo de repasse da maquininha ou do banco para cobrir compra de mercadoria e folha, a diferença entre o dinheiro cair inteiro e o dinheiro cair com uma parte já retida para o Fisco altera a conta do capital de giro — não o valor total do imposto devido, mas o momento em que ele sai do caixa do lojista.
A própria lei, porém, remete o detalhamento do mecanismo — quais operações, quais meios de pagamento e em que prazo — a artigos específicos que tratam do split payment em geral e a um regulamento que, nesta apuração, segue em consulta pública no Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Este texto reúne o que está escrito na lei hoje e separa, com todas as letras, o que ainda não tem regra fechada.
A separação do imposto ocorre na liquidação financeira, não no momento da venda
"esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment), quando disponível [...] nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar." — LC 214/2025, art. 22, § 6º
Na prática, a lei distingue dois momentos: a venda em si, quando a operação é registrada, e a liquidação financeira, quando o dinheiro efetivamente muda de mãos entre quem pagou e quem vendeu. O split payment atua no segundo momento — é ali que a parcela do IBS e da CBS é retirada do fluxo antes de chegar à farmácia. O próprio dispositivo condiciona a separação à expressão "quando disponível", ou seja, à existência de um sistema técnico capaz de executá-la, e remete o detalhamento operacional aos arts. 31 a 35 da mesma lei.
A lei tira o processador de pagamento comum do conceito de "plataforma digital"
"Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades: [...] II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil [...]" — LC 214/2025, art. 22, § 2º, inciso II
O artigo que menciona expressamente o split payment (art. 22) trata da responsabilidade de plataformas digitais — marketplaces e intermediários de venda não presencial — pelo recolhimento do IBS e da CBS. A própria lei exclui desse conceito as instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, categoria que inclui adquirentes e emissoras de maquininha. Isso significa que a obrigação descrita no art. 22 não recai automaticamente sobre quem processa o cartão de uma venda de balcão. O mecanismo de split payment para operações comuns de varejo — cartão, Pix, boleto — está previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, cujo texto não fez parte dos documentos localizados nesta apuração.
O calendário geral da reforma não fixa, por si só, uma data para o split payment
"As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal: I - para a CBS, de 2027 a 2035 [...]; II - para o IBS, de 2029 a 2035 [...]" — LC 214/2025, art. 18
Esse dispositivo fixa a janela em que o Senado Federal define, por resolução, as alíquotas de referência da CBS e do IBS — não a data de início do split payment em si. A lei condiciona a separação de valores na liquidação à disponibilidade do mecanismo (art. 22, § 6º), sem atrelá-la a uma data corrida. O calendário acima serve de pano de fundo da reforma como um todo, mas não substitui o dispositivo que, nos arts. 31 a 35, fixaria — se e quando publicado o regulamento correspondente — o cronograma aplicável às operações de varejo.
O que ainda não está definido
"Comissão de Trabalho do Regulamento do IBS recebe e analisa 847 sugestões de aprimoramentos ao texto-base" — CGIBS, publicação de 6 de julho de 2026
O Regulamento do IBS, que detalharia a operação do split payment para vendas como as de uma farmácia, segue em elaboração: o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal já haviam prorrogado o prazo para sugestões ao texto até 15 de junho de 2026, e a Comissão de Trabalho estava analisando 847 contribuições em julho do mesmo ano. A partir do que foi possível apurar nesta pesquisa, permanecem sem confirmação:
- quais meios de pagamento — cartão, Pix, boleto — entram no split payment de uma venda comum de farmácia, já que o texto dos arts. 31 a 35 da LC 214/2025 não foi localizado nesta apuração;
- o que muda no documento fiscal emitido pela farmácia quando o mecanismo estiver ativo;
- se a retenção incide sobre o valor bruto ou líquido da venda, e qual parcela exata é retida;
- como e quando o comprador aproveita o crédito de IBS e CBS numa operação sujeita a split payment, e o que ocorre se o pagamento atrasa — a própria lei remete esse tema, em outro contexto, aos arts. 47 a 57, cujo texto também não fez parte desta apuração;
- a data em que o mecanismo passa a operar para o varejo farmacêutico, já que a lei condiciona o início à disponibilidade técnica, sem fixar calendário nos trechos localizados.
O que fazer com o que já está confirmado
O que está verificado nesta apuração autoriza uma ação concreta: acompanhar as publicações do Comitê Gestor do IBS sobre o Regulamento do IBS, hoje em fase de análise de sugestões, e perguntar ao fornecedor do sistema de gestão e à adquirente de cartões se eles já mapeiam esse cronograma de regulamentação. Os arts. 31 a 35 e 47 a 57 da LC 214/2025 — que a própria lei aponta como o lugar em que o split payment e o crédito do comprador são detalhados — não fizeram parte dos textos localizados nesta pesquisa. A confirmação de prazo, meio de pagamento e regra de crédito para a farmácia depende da leitura desses dispositivos e da publicação do regulamento correspondente.