Receita Federal veta exclusão de crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins
Solução de consulta confirma que subvenções e créditos de ICMS entram no cálculo das contribuições desde janeiro de 2024, mesmo com a mudança de regra trazida pela Lei 14.789/2023.
A Receita Federal publicou nesta sexta-feira (25), no DOU, a Solução de Consulta nº 181/2026, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O ato trata da incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre subvenções governamentais, incluindo o crédito presumido de ICMS.
Segundo a ementa, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, as receitas de subvenções governamentais — inclusive as decorrentes de crédito presumido de ICMS — não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime não cumulativo.
O texto também trata dos valores pagos a título de contribuição a fundo social: por terem natureza jurídico-contábil de despesa, e na ausência de previsão legal específica, esses valores tampouco podem ser excluídos da base das contribuições. A conclusão, segundo a Cosit, é que o cálculo do PIS/Cofins deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos.
A solução de consulta está parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 216/2025 e nº 223/2025, e tem como fundamento os arts. 1º, 21 e 22 da Lei nº 14.789/2023, além de dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei das S.A. e das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Na prática, farmácias e distribuidoras que apuram PIS/Cofins pelo regime não cumulativo e recebem crédito presumido de ICMS como incentivo fiscal estadual não podem mais deduzir esse valor da base das contribuições — o entendimento vale para operações desde janeiro de 2024, o que pode afetar apurações já feitas sob interpretação diversa.
A solução de consulta tem efeito vinculante apenas para o contribuinte que a formulou, mas orienta a fiscalização da Receita Federal em casos semelhantes.