Receita Federal detalha regras para tributação reduzida de serviços de saúde
A solução de consulta esclarece quando hospitais e prestadores de apoio diagnóstico podem recolher IRPJ e CSLL com base em presunção menor.
A Receita Federal publicou, nesta quinta-feira (17), a Solução de Consulta nº 8.016/2026, que fixa as condições para a aplicação do percentual reduzido de presunção de lucro no cálculo do IRPJ e da CSLL devidos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que prestam serviços de saúde.
O ato estabelece que hospitais e prestadores dos serviços de apoio ao diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 podem aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta para fins de IRPJ e de 12% para a CSLL — desde que a prestadora seja constituída como sociedade empresária, de direito ou de fato, e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O não cumprimento de qualquer um desses dois requisitos afasta o benefício: a receita bruta passa a ser tributada pelo percentual de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, independentemente do tipo de serviço prestado.
Na prática, o entendimento vale para clínicas, laboratórios e demais estruturas — inclusive as ligadas a farmácias — que prestem serviços de apoio diagnóstico e terapêutico enquadrados na Atribuição 4 da RDC 50/2002. Só usufrui da alíquota menor quem estiver organizado como sociedade empresária e regularizado perante a Anvisa; sem as duas condições cumulativas, o recolhimento é pela alíquota cheia.
A solução está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023 e tem como base legal o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, o art. 25 da Lei nº 9.430/1996 e a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, entre outros dispositivos citados no texto.