DOMINGO, 27 DE SETEMBRO DE 2026
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Receita Federal reduz para 8% presunção de IRPJ para clínicas de exames

A solução de consulta condiciona o benefício a estrutura empresarial e alvará sanitário, afastando a simples prestação pessoal de serviços médicos.

Por Redação2 min de leituraProduzida com IA + revisão humana

A Receita Federal publicou nesta quinta-feira (3), no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 4.035 - SRRF04/Disit. O texto confirma que clínicas de exames podem apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido com percentual de presunção de 8%, abaixo do percentual padrão de 32% aplicado a serviços em geral.

O benefício vale quando os exames e procedimentos realizados pela empresa correspondem às atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002, excluídas as simples consultas médicas. A solução exige ainda que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e siga as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O ato detalha o caso de clínicas que operam com estrutura de terceiros:

"O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial [...] e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal." — Solução de Consulta nº 4.035 - SRRF04/Disit, de 2026

A Receita distingue esse modelo da simples prestação pessoal de serviços médicos pelos próprios sócios, que não se qualifica para o percentual reduzido. Segundo o texto, é necessário haver organização econômica da atividade, na qual a atuação profissional seja apenas um dos elementos da estrutura empresarial.

Na prática, farmácias e redes de diagnóstico que mantêm unidades de exames sob CNPJ próprio, com estrutura empresarial e alvará sanitário, ganham amparo formal para tributar IRPJ e CSLL pela base reduzida, desde que a atividade vá além da simples consulta médica.

A solução está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 247, de 23 de outubro de 2023, e tem como base a Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e a Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.