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Receita Federal detalha presunção de lucro para cirurgias odontológicas

Clínicas que segregarem a receita de procedimentos cirúrgicos podem aplicar percentual menor no IRPJ e na CSLL, segundo solução de consulta da Receita Federal.

Por Redação2 min de leituraProduzida com IA + revisão humana

A Receita Federal publicou, nesta quarta-feira (16), no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 1.018/2026, que trata do percentual de presunção de lucro aplicável aos serviços odontológicos para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.

Segundo o texto, a regra geral segue sendo a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral, tanto para o Imposto de Renda quanto para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apuradas pelo regime presumido.

"tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si" — Solução de Consulta nº 1.018/2026

A exceção vale para procedimentos cirúrgicos enquadrados na Atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 — a lista de serviços de apoio ao diagnóstico e terapia, que inclui patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia e medicina nuclear. Nesses casos, desde 1º de janeiro de 2009, o percentual de presunção cai para 8% no IRPJ e para 12% na CSLL.

A norma tem base no art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º, e no art. 20, caput, da Lei nº 9.249, de 1995, e está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 268, de 27 de setembro de 2024, que já havia fixado o mesmo entendimento.

A redução de percentual não atinge automaticamente qualquer clínica odontológica: o texto condiciona o benefício à segregação contábil entre a receita dos procedimentos cirúrgicos listados na Atribuição 4 e a receita dos demais serviços odontológicos, tributados pela alíquota cheia de 32%.

Na prática, consultórios e clínicas que realizam cirurgias enquadradas como apoio ao diagnóstico e terapia precisam manter registro contábil separado dessas receitas. Sem essa segregação, prevalece a presunção de 32% sobre o total faturado, o que eleva a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A regra do percentual reduzido vale desde 1º de janeiro de 2009, sem alteração de data nesta solução de consulta, que apenas reafirma o entendimento já vinculado pela Receita Federal.