DOMINGO, 27 DE SETEMBRO DE 2026
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Receita Federal admite SLU em regra de presunção para serviços hospitalares

Solução de consulta da RFB confirma alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL para sociedades limitadas unipessoais que prestam serviços de auxílio diagnóstico, terapia e home care.

Por Redação1 min de leituraProduzida com IA + revisão humana

A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (2), no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 3.046, que trata da tributação pelo lucro presumido de serviços de auxílio diagnóstico, terapia e home care.

O ato confirma que o regime de presunção reduzida do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) alcança sociedades organizadas como Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), desde que operem de fato como empresa, com organização econômica dos fatores de produção, e cumpram as normas da Anvisa.

A Receita também respondeu sobre prestadores que atuam em estrutura de terceiros, incluindo home care: o benefício vale mesmo quando o serviço é realizado em ambiente de outra empresa, contanto que o prestador seja organizado sob forma empresária, atenda às normas sanitárias e o local de atendimento tenha alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Para os serviços hospitalares, a solução de consulta esclarece que só entram na presunção reduzida as atividades ligadas à promoção da saúde previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002 — o rol que define o que se considera estabelecimento assistencial de saúde.

Na prática, clínicas e prestadoras de auxílio diagnóstico, terapia e home care organizadas como SLU ganham segurança jurídica para aplicar a alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, mesmo sem estrutura física própria, desde que documentem o alvará sanitário do local de atendimento e a organização empresarial de fato.

O entendimento está vinculado às Soluções de Consulta Cosit nº 247/2023 e nº 60/2025 e tem base na Lei nº 9.249/1995 e na Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.