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Receita Federal libera presunção de 8% para clínicas com estrutura empresarial

O órgão excluiu simples consultas médicas do benefício e exigiu que a atividade corresponda às atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa.

Por Redação2 min de leituraProduzida com IA + revisão humana

A Receita Federal publicou, nesta quinta-feira (3), no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 4.033 - SRRF04/Disit, de 27 de agosto de 2026. O texto trata do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido e confirma que empresas prestadoras de serviços de saúde podem usar o percentual reduzido de 8% na base de cálculo, em vez do percentual padrão aplicado aos serviços em geral.

Segundo a ementa, o benefício vale quando os exames e procedimentos realizados pela empresa correspondem às atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, e desde que a prestadora seja organizada como sociedade empresária. A solução de consulta exclui expressamente as "simples consultas médicas" do rol de atividades que dão direito ao percentual reduzido.

O regime alcança também clínicas que se utilizam da estrutura de terceiros, desde que essa estrutura seja igualmente organizada sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial. Nesses casos, o ambiente onde o serviço é prestado precisa ter alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme a Nota SEI nº 7.689/2021/ME. Segundo o ato, não se configura elemento de empresa quando há simples prestação de serviços médicos pessoais, sobretudo quando exercida exclusivamente pelos sócios.

Na prática, a decisão orienta clínicas e laboratórios que realizam exames e procedimentos — não simples consulta — a checar se a estrutura societária e o enquadramento na RDC nº 50/2002 permitem migrar para o percentual de presunção de 8% no IRPJ e na CSLL, reduzindo a base de cálculo em relação ao percentual padrão de serviços.

A Solução de Consulta nº 4.033 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 247, de 23 de outubro de 2023, e tem como base legal o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, a Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, e o art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002).