DOMINGO, 27 DE SETEMBRO DE 2026
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Receita Federal libera IRPJ reduzido para clínicas em estrutura de terceiros

Solução de consulta autoriza percentual de 8% no lucro presumido mesmo quando o atendimento ocorre em ambiente alugado ou compartilhado, sob condições específicas.

Por Redação2 min de leituraProduzida com IA + revisão humana

A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (SRRF04) publicou nesta quarta-feira (16), no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 4.036 - SRRF04/DISIT. O ato confirma que empresas de serviços de saúde podem apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo percentual reduzido de 8% no lucro presumido, mesmo quando o atendimento ocorre em estrutura de terceiros.

A redução vale para exames e procedimentos que correspondam às atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 — rol que exclui simples consultas médicas, tributadas pelo percentual padrão de 32%. A Receita exige que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e siga as normas sanitárias da Anvisa.

"Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica" — Solução de Consulta nº 4.036 - SRRF04/DISIT

Para o Fisco, o elemento empresarial exige organização econômica da atividade — alocação de fatores de produção — e não a mera intelectualidade da profissão médica exercida pelos sócios.

A solução de consulta também alcança companhias que usam a estrutura física de terceiros: o benefício se mantém desde que a sociedade seja empresária de fato e de direito, obedeça à Anvisa e o ambiente de atendimento tenha alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) atende a esse requisito quando exerce a atividade de forma economicamente organizada — não quando os sócios apenas prestam o serviço médico pessoalmente.

Na prática, laboratórios e clínicas organizados sob a forma empresária — inclusive como SLU e ainda que operem em espaço alugado ou compartilhado — podem sustentar a alíquota de 8% sobre a receita de exames e procedimentos, desde que mantenham a estrutura de negócio exigida pela Receita e a regularidade sanitária do local.

O entendimento vincula-se às Soluções de Consulta Cosit nº 247, de 23 de outubro de 2023, e nº 60, de 27 de março de 2025, e tem base nos arts. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 966 a 1.052 do Código Civil.