Receita Federal restringe ressarcimento de crédito da exclusão do ICMS no PIS/Cofins
Solução de consulta esclarece como farmácias devem tratar créditos do Tema 69 do STF na apuração e na compensação.
A Receita Federal publicou, nesta quarta-feira (16), no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 1.001/2026, da Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral).
Segundo o ato, não existe previsão legal para ressarcimento automático de crédito só pelo fato de o ICMS ter sido excluído da base das contribuições. O efeito prático depende de cada caso: pode configurar pagamento indevido ou a maior, passível de restituição, ou, no regime não cumulativo, resultar em maior saldo de crédito escritural no período em que não havia débito a recolher.
Quando o ajuste na EFD-Contribuições gerar saldo maior de crédito escritural, a farmácia deve avaliar, caso a caso, se esse crédito se enquadra nas hipóteses normativas de ressarcimento previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Na prática, se houver saldo passível de ressarcimento e a empresa optar pela compensação, a declaração de compensação só pode ser apresentada depois do pedido de ressarcimento. Esse pedido tem prazo de 5 anos, contados do encerramento do trimestre em que o crédito foi apurado.
Nos casos em que o crédito vem de ação judicial com decisão transitada em julgado, a solução de consulta reforça que a compensação exige habilitação prévia desses créditos junto à Receita Federal, etapa que antecede qualquer declaração de compensação.
O entendimento está vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 47, de 20 de março de 2025, e tem como base o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e os arts. 3º, 48 a 56 e 100 a 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.