DOMINGO, 27 DE SETEMBRO DE 2026
Radar Farmacêutico
Boletim →
Ato oficialTributário & Contábil

Receita Federal define tributação do deságio na compra de créditos de ICMS

Solução de consulta da RFB obriga empresas a tributar, no mesmo período da aquisição, o desconto obtido na compra de créditos de ICMS de terceiros.

Por Redação1 min de leituraProduzida com IA + revisão humana

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou nesta quarta-feira (2), no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 165, de 28 de agosto de 2026, que trata da tributação do deságio obtido por empresas na aquisição de créditos de ICMS de terceiros.

O órgão definiu que o deságio — a diferença entre o valor de face do crédito e o preço pago por ele — tem natureza de receita e, por isso, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A regra vale para qualquer pessoa jurídica que compre créditos de ICMS com desconto.

O reconhecimento dessa receita segue o regime de competência: o valor deve entrar no resultado do período em que ocorreu a aquisição definitiva do crédito, e não no momento em que o crédito é efetivamente usado ou revendido. A solução de consulta se apoia no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018, arts. 209 e 210), no Decreto-Lei nº 1.598/1977 e em manifestação anterior da própria Cosit sobre o tema.

Na prática, a decisão fecha o entendimento da Receita para empresas que atuam como cessionárias de créditos de ICMS — inclusive redes que compram esse tipo de crédito de fornecedores ou de outras empresas do mesmo grupo para abater tributo devido. O ganho obtido no desconto não pode ser diferido para quando o crédito for usado: precisa entrar na apuração do IRPJ e da CSLL já no trimestre ou ano-calendário da compra.

A solução de consulta tem efeito vinculante apenas para o contribuinte que a solicitou, mas serve de referência para a interpretação da Receita Federal sobre casos semelhantes em fiscalizações.