Receita Federal confirma exclusão de crédito presumido de ICMS da base da Cofins
Farmácias no regime cumulativo que recebem benefício fiscal estadual de ICMS não pagam PIS e Cofins sobre esse valor, mesmo após a nova lei de subvenções.
A Receita Federal publicou, nesta quarta-feira (23), no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 180, de 22 de setembro de 2026, que confirma a não incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS recebidos por pessoas jurídicas tributadas no regime cumulativo dessas contribuições.
O ato estabelece que a base de cálculo das duas contribuições, nesse regime, é o faturamento — a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Segundo a solução de consulta, o crédito presumido de ICMS não entra nessa conta:
"Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em 'outros resultados operacionais', sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo." — Solução de Consulta nº 180/2026
A mesma redação se repete, no ato, para o PIS/Pasep — a Receita Federal deu a resposta idêntica para as duas contribuições.
O ponto mais relevante da solução de consulta é que essa exclusão permanece válida mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, norma que reorganizou o tratamento tributário das subvenções para investimento e criou um regime próprio de crédito fiscal para benefícios de ICMS. A Receita Federal aplicou os arts. 1º e 21, incisos II e III, dessa lei ao caso e concluiu que a mudança legislativa não afeta a lógica anterior: o crédito presumido continua fora do faturamento, porque não decorre da atividade-fim da empresa.
A resposta vale para o consulente, mas orienta a interpretação da Receita Federal sobre o tema — o ato está parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 438, de 18 de setembro de 2017, que já tratava da matéria.
Na prática, farmácias tributadas pelo regime cumulativo de PIS/Cofins que recebem crédito presumido de ICMS como incentivo fiscal estadual não precisam recolher as duas contribuições sobre esse valor. O benefício segue classificado como "outros resultados operacionais", fora da receita bruta que forma a base de cálculo — entendimento que a Lei 14.789/2023 não alterou, segundo a Receita Federal.