SEXTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2026
Radar Farmacêutico
Tributário & Contábil

Receita Federal reconhece crédito de PIS/Cofins sobre insumo de embalagens farmacêuticas

A decisão da Receita Federal permite a gráficas e fabricantes de embalagens abater o insumo do cálculo de PIS/Cofins na produção de cartuchos e bulas para medicamentos.

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal, publicou nesta quarta-feira (22), no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 109, de 20 de julho de 2026, que reconhece direito a crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre despesas com chapa de alumínio sensibilizada usada na fabricação de chapas de impressão para embalagens e bulas de medicamentos.

Segundo a ementa do ato, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a aquisição da chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis, classificada no código NCM 3701.30.21, "geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep" e da Cofins, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no mesmo dispositivo da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

A Coordenação-Geral fundamentou a resposta no conceito de insumo do regime não cumulativo de PIS/Cofins, definido pelo art. 176, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e detalhado pelo Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018 — que fixou os critérios de essencialidade e relevância do insumo para fins de creditamento.

A solução de consulta vale para indústrias gráficas e fabricantes de embalagens que fornecem cartuchos, rótulos e bulas a laboratórios farmacêuticos e que apuram PIS/Cofins pelo regime não cumulativo — em geral, empresas tributadas pelo lucro real. Farmácias e distribuidoras que apenas revendem os produtos não são alcançadas pelo ato, que trata exclusivamente da etapa industrial de produção da embalagem.

Na prática, o reconhecimento do crédito reduz a base de cálculo de PIS/Cofins das gráficas e indústrias que compram a chapa de alumínio sensibilizada como parte do processo produtivo, ao equipará-la a insumo essencial à fabricação da embalagem final entregue à indústria farmacêutica. A solução de consulta não trata de preço final nem de eventual repasse ao longo da cadeia.

O mesmo ato registra a ineficácia parcial de outros pontos do questionamento original, por não identificarem o dispositivo da legislação tributária em discussão ou tratarem de mais de um tributo sem conexão entre si — hipóteses previstas no art. 27, incisos I, II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. A solução de consulta tem efeito vinculante apenas para o contribuinte que a formulou, mas orienta o entendimento da Receita Federal em casos semelhantes.