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Receita Federal confirma alíquota de 8% para clínicas de saúde no lucro presumido

A Receita exige estrutura empresarial de fato, alvará sanitário e vínculo com procedimentos da RDC nº 50/2002 para aplicar o percentual reduzido — simples consulta médica não entra.

Por Redação2 min de leituraProduzida com IA + revisão humana

A Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal publicou, nesta quinta-feira (3), no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 4.034 - SRRF04/Disit, que confirma o uso do percentual de 8% para apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido em serviços de saúde equivalentes às atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, excluída a simples consulta médica.

Segundo o texto, o benefício alcança também sociedades que se utilizam de estrutura de terceiro, desde que sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, obedeçam às normas da Anvisa e o local de atendimento tenha alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal — exigência que a Receita fundamenta na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.

A solução de consulta veda o benefício quando há apenas prestação pessoal do serviço médico pelos sócios:

"Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica." — Solução de Consulta nº 4.034 - SRRF04/Disit, de 28 de agosto de 2026

Para a Receita, é necessária uma organização econômica da atividade em que a atuação profissional dos sócios seja apenas um dos elementos do negócio, e não o único.

Na prática, a decisão evita que prestadoras de exames e procedimentos de saúde enquadradas nesses critérios sejam tributadas pelo percentual padrão, mais alto, aplicável a serviços profissionais em geral — desde que comprovem estrutura empresarial e alvará sanitário válido.

O parecer está vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 247, de 23 de outubro de 2023, e tem como base legal o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, os arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002, as Instruções Normativas RFB nº 1.234/2012 e nº 1.700/2017, e a Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.