Minas Gerais exige capital social de R$ 5 milhões para regime de ICMS-ST
A Resolução SEF nº 6.055/2026 também amplia as hipóteses de cassação do regime especial usado por atacadistas e centros de distribuição vinculados a redes varejistas mineiras.
A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais publicou, em 11 de julho de 2026, a Resolução SEF nº 6.055/2026, que altera as regras do regime especial de tratamento tributário setorial para estabelecimentos atacadistas e centros de distribuição da rede varejista mineira. A norma eleva o capital social mínimo exigido para a concessão do benefício e mantém a possibilidade de cassação a qualquer tempo.
O que o ato diz
A resolução altera a Resolução SEF nº 5.417, de 30 de novembro de 2020, que padroniza o tratamento tributário dado a atacadistas e centros de distribuição de redes varejistas em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.
O art. 1º da nova resolução acrescenta os incisos VIII e IX ao art. 2º da norma de 2020. O art. 2º inclui a alínea "d" ao inciso I do art. 4º, que passa a condicionar a concessão do regime especial à comprovação de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
O art. 3º dá nova redação ao art. 6º da resolução de 2020: o regime especial continua sujeito a alteração, cassação ou revogação a qualquer tempo, sempre que a Secretaria de Fazenda comprovar que o detentor incorreu em vedação ou deixou de cumprir requisito da norma.
Quem é afetado
A mudança atinge estabelecimentos atacadistas e centros de distribuição vinculados a redes varejistas mineiras que já possuem ou pretendem solicitar o regime especial de substituição tributária disciplinado pela Resolução SEF nº 5.417/2020. O texto recuperado não relaciona setores específicos: aplica-se às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária conduzidas por esses estabelecimentos.
O que muda na prática
Na prática, empresas que ainda não têm o regime especial passam a precisar comprovar capital social integralizado de R$ 5.000.000,00 para obter a concessão — um patamar que eleva a barreira de entrada para atacadistas e centros de distribuição de menor porte.
A nova redação do art. 6º mantém o regime sob risco permanente de perda: a Secretaria de Fazenda pode alterar, cassar ou revogar o benefício a qualquer tempo, sem prazo determinado, caso identifique descumprimento de vedação ou de requisito da resolução.
Prazos e próximos passos
A Resolução SEF nº 6.055/2026 entra em vigor na data de sua publicação, em 11 de julho de 2026. A partir dessa data, a comprovação do capital social mínimo de R$ 5.000.000,00 passa a ser exigida para novas concessões do regime especial.